Fala, Prevencionista! Tudo bem ?
Hoje você terá um guia prático para
auxílio no dimensionamento, implantação e administração da CIPA
na sua empresa. Este guia terá utilidade igualada
tanto para o profissional que implantará a primeira CIPA na empresa,
quanto para manter a estrutura legal da CIPA numa empresa onde existe
a CIPA já algum tempo. Bom
proveito e boa leitura.
Constituição
da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Segundo o texto da NR – 05 a
constituição da CIPA fica definida dessa forma:
A CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes deve ser constituída por estabelecimento,
definido como cada uma das unidades da empresa funcionando em locais
diferentes como: fábrica, refinaria, oficina, escritório, etc. Há
situações que essa definição é complexa, portanto sempre o órgão
regional do MTE deve ser consultado;
São obrigadas a constituir CIPA e
manter em funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades
de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas,
bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados;
A empresa que possuir no mesmo
município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a
integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o
objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no
trabalho;
Com o objetivo de promover as ações
preventivas para evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
as empresas instaladas em centros comerciais ou industriais,
estabelecerão, através das CIPA ou designados mecanismos de
integração;
Outras informações sobre a
constituição da CIPA:
A NR-05 foi criada para regulamentar
os artigos 163, 164 e 165 da CLT, isto significa que os estatutários
e as cooperativas que não possuir empregados regidos pela CLT, estão
isentas de constituir CIPA. A obrigatoriedade da constituição da
CIPA e de mantê-la cabe às empresas onde tiverem empregados regidos
pela CLT;
Nos órgãos públicos, onde trabalhem
funcionários estatutários e funcionários regidos pela CLT, a CIPA
deverá ser constituída e dimensionada de acordo com o número de
funcionários regidos pela CLT e é somente esses que poderão votar
e serem candidatos.
Quando se tratar de empreiteiras ou
empresas prestadoras de serviços deve-se considerar o local ou
estabelecimento onde o funcionário atuará e não onde o mesmo
esteja registrado. Deve-se observar ainda os itens 5.47, 5.48, 5.49 e
5.50 da NR – 05;
Observando-se o item 5.3 da NR – 05
é fato que os trabalhadores avulso são em sua maioria ligados ao
carregamento de mercadorias, sendo a maioria em portos e dessa forma
considera-se como empresa o sindicato ou o órgão gestor de
mão-de-obra, A CIPA, para as atividades portuárias, deve observar o
que estabelece a NR-29;
Importante:
Em algumas situações a constituição
da CIPA torna-se um tanto quanto complexa e sendo assim o órgão
regional do ministério do Ministério do Trabalho dever ser
consultado, pois cabe a ele dirimir todas as dúvidas referentes à
constituição da CIPA assim como a aplicação da NR – 05 e demais
Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Dimensionando a CIPA na sua empresa
A CIPA será composta de
representantes do empregador e representantes dos empregados em igual
número de membros titulares e membros suplentes. O dimensionamento será feito com base
no Quadro – I da NR – 05, ressalvadas as alterações
disciplinares em atos normativos para setores econômicos
específicos, cuja legislação específica deve prevalecer sobre a
NR – 05 devendo portanto não haver conflito, como por exemplo o
que ocorre com as NR – 18, NR – 22 e NR 29. A CIPA não é mais dimensionada com
base na graduação de risco da empresa, porém o grau de risco
continua sendo usado para outras normas, como o dimensionamento do
SESMT na NR – 04.
O dimensionamento da CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes é feito com base em:
Número de empregados do
estabelecimento dentro do prazo legal estabelecido para o processo
eleitoral;
Número do CNAE – Código Nacional
de Atividade Econômica;
De posse dessas informações você deve consultar os Quadros – 2 e 3 da NR – 05 para verificar em qual agrupamento sua empresa está enquadrada. Depois consulte o Quadro I da NR – 05 (com o código de agrupamento) para verificar qual o dimensionamento correto e legal para sua empresa. Dessa forma você obterá a quantidade de membros titulares e membros suplentes para compor a CIPA da sua empresa.
Exemplo:
Sua empresa produz móveis com
predominância em madeira e possui 54 funcionários. Consultando as
tabelas II e III da NR – 05 você obterá o código CNAE e o
agrupamento do CNAE referente à atividade de sua empresa (o código
CNAE também é fornecido pela Receita Federal) que nesse caso é
3611-0 e o agrupamento C-6. De posse desses dados e verificando o
Quadro I da NR – 05 você obterá que para essa empresa de exemplo
a CIPA deverá ser composta de 02 membros titulares e 02 membros
suplentes tanto do empregador quanto dos empregados. Temos então uma
CIPA composta por 04 membros titulares e 04 membros suplentes.
Importante:
Quando o estabelecimento não se
enquadrar no Quadro – I da NR – 05, a empresa deverá designar um
responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR – 05, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos empregados, através de
negociação coletiva (Item 5.6.4 da NR – 05).
O Quadro I da NR – 05 estabelece a obrigatoriedade da CIPA para empresas que possuam 20 ou mais empregados. A empresa que possuir número inferior de empregados deve designar um responsável para cumprimento dos objetivos da NR – 05 conforme estabelece o item 5.6.4 da NR – 05).
Introdução ao Roteiro de Implantação da CIPA
Conhecendo a quantidade necessária e
legal de integrantes para a formação da CIPA da sua empresa,
teremos abaixo o roteiro de implantação da CIPA com toda a
documentação necessária. Visando mais objetividade, o roteiro de
implantação foi subdividido em etapas, considerando todos os
aspectos legais e estruturais para a Implantação da CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes.
Etapa 01: Comunicado ao Sindicato da Categoria
O processo eleitoral para escolha dos
representantes dos empregados deve ser iniciado com prazo mínimo de
60 dias antes do término da gestão. Esse prazo poderá ser
ampliado, mas nunca reduzido, dependendo da vontade do empregador,
que é o responsável pela convocação das eleições para a CIPA.
Protocole junto ao sindicato da
categoria majoritária de sua empresa um comunicado informando o
processo de eleição para a CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidente. (Mínimo de 60 dias)
Etapa 02: Criação da CE - Comissão Eleitoral
Nessa etapa, a CIPA com gestão em
curso e através do presidente e vice-presidente em conjunto com os
demais membros titulares deverão constituir a CE – Comissão
Eleitoral. Deverá haver consenso entre os membros da CIPA e
presidente e vice-presidente para a escolha dos integrantes da CE,
cuja quantidade será definida a critério do presidente e
vice-presidente. Geralmente o presidente e vice-presidente da CIPA
integram a CE. Inclua na pauta da próxima reunião ordinária ou
convoque uma reunião extraordinária para a constituição da CE -
Comissão Eleitoral. (A partir de 55 dias)
Importante:
Nos estabelecimentos onde não houver
CIPA, isto é, onde a CIPA for implantada pela 1ª vez, a CE deverá
ser indicada pelo empregador. Depois de formada a CE, caberá a esta
toda a autoridade em se tratando de eleição, ficando sobre sua
responsabilidade as seguintes atribuições:
- Datas para início e fim das inscrições dos candidatos;
- Rubrica nas cédulas;
- Data e horário da votação;
- Divulgação dos inscritos;
- Resultados;
- Resolução de qualquer problema
atrelado ao processo eleitoral;
Etapa 03: Preparação da Ficha de
Inscrição e Edital de Inscrição
Nessa etapa você deverá preparar a
ficha de inscrição e o edital de inscrição comunicando que estão
abertas as inscrições aos interessados em se candidatar para uma
vaga na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da sua
empresa. A publicação e divulgação do Edital de Inscrição
deverá ocorrer no prazo mínimo de 45 dias antes do término da
gestão em curso ou do início da primeira CIPA (se for o caso) e
deverá ser feita de modo a possibilitar que todos os interessados
possam participar. Prepare as fichas para inscrição dos candidatos
e o edital de inscrição aos interessados.
Etapa 04: Inscrição dos Candidatos
Conforme estabelece a NR-05, as
inscrições para candidatos à CIPA devem ficar abertas pelo período
mínimo de 15 dias, visando dessa forma garantir a oportunidade de
participação de todos os interessados. Os empregados que se
candidatarem à CIPA deverão receber um comprovante de inscrição,
pois é obrigatório, e nele deverá conter a data da efetivação do
ato e a assinatura de quem a recebeu. Pelo período mínimo de 15
dias, os interessados deverão se inscrever como candidatos à CIPA.
Importante:
O emprego deverá ser garantido a
todos os inscritos até o fim do processo eleitoral, pois segundo o
artigo 10 do ADCT determina a garantia de emprego aos cipeiros desde
sua inscrição até um ano após o mandato e como até o fim do
processo eleitoral não sabemos quem serão os eleitos, todos devem
ter essa garantia.
Etapa 05: Preparar e Divulgar o Edital de Convocação de Eleição
Nessa etapa você deverá preparar e
divulgar o edital de convocação de eleição, com no mínimo 45
dias antes do término da gestão em curso. O referido edital deverá
ser fixado em local de fácil acesso e visível a todos os empregados
da empresa, pois a participação, depende dessa divulgação.
Preparar e divulgar o Edital de Convocação de Eleição da CIPA.
(Mínimo de 45 dias)
Etapa 06: Preparar Listagem de Empregados, Cédula, Urna e definir o Secretário e Presidente da Mesa
Dando continuidade ao processo de
implantação da CIPA, nessa etapa, você deverá preparar a listagem
dos empregados para assinatura, a cédula de votação e urna,
definir quem será o presidente e o secretário da mesa.
Etapa 07: Eleição
A eleição deverá ser realizada no
prazo mínimo de 30 dias antes do término da gestão em curso. A
eleição deverá ocorrer em dia normal de trabalho na empresa,
respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a
participação do maior número de empregados da empresa. O voto é
secreto. Procure ambientalizar o local das eleições, colocando
faixas, cartazes, etc. Estimule a participação de todos.
Etapa 08: Apuração dos Votos
A apuração dos votos deverá ocorrer
em dia normal de trabalho com acompanhamento de representantes do
empregador e dos empregados, em número que deverá ser definido pela
CE - Comissão Eleitoral. Havendo participação inferior a 50% dos
empregados na votação, a apuração não deverá ser feita. Ao se
detectar essa possível situação a comissão eleitoral deverá
providenciar nova eleição para no máximo dez dias contados a
partir da eleição cancelada. Dessa forma os empregados deverão ser
comunicados e providências devem ser tomadas para que os empregados
deixem de votar novamente. Não havendo possibilidade de apuração
dos votos no mesmo dia das eleições, a CE deverá providenciar sua
guarda segura e inviolável.
Etapa 09: Confecção da Ata de Eleição dos Representantes dos Empregados
Nessa etapa, você deverá elaborar a
ata de eleição dos representantes dos empregados da CIPA contendo o
resultado das votações e possíveis ocorrências durante o processo
de votação. O resultado da eleição deverá ser fixado em local
visível a todos os empregados da empresa de modo que todos possam
tomar conhecimento dos resultados e dos eleitos. Elaborar a Ata de
Eleição dos Representantes dos Empregados.
Etapa 10: Designar Representantes do Empregador.
Agora você (empregador) deverá
designar (escolher) os representantes (titulares e suplentes) do
empregador para compor a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes. Vale lembrar que os membros que representam o empregador
deverão ser escolhidos em igual quantidade dos membros que
representam os empregados. Os designados pelo empregador para compor
a CIPA poderão ocupar essa função por vários mandatos
consecutivos, inclusive o presidente. Designar os Representantes do
Empregador.
Etapa 11: Realizar Treinamento para Membros da Nova CIPA.
Chegamos a uma importante etapa, o
treinamento para a nova CIPA da empresa. Conforme estabelece o item
5.32 da NR-05, a empresa deverá promover treinamento para os membros
da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento deverá
ser repetido quando o trabalhador for novamente membro eleito ou
indicado ou ainda quando o mesmo já tiver participado e concluído o
treinamento.
Etapa 12: Reunião para Instalação
e Posse da nova CIPA.
Nessa etapa, deverá ocorrer a reunião
para instalação e posse da nova ou da primeira Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho da empresa. A nova comissão
terá mandato de 01 ano a contar da data da posse em questão.
Etapa 13: Indicação do Secretário e Substituto e Confecção do Calendário Anual de Reuniões Ordinárias.
Instalada e devidamente empossada a
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverá ser
indicado o Secretário e Substituto, preferencialmente não membro da
comissão, e criado o Calendário Anual das Reuniões Ordinárias. As
RO - Reuniões Ordinárias da CIPA deverão ocorrer em horário de
funcionamento normal da empresa e de trabalho dos membros titulares
de modo que seja observado o melhor horário comum, visando facilitar
a presença dos membros da CIPA sem alteração brusca de suas
funções na empresa, garantindo dessa forma a qualidade de sua
participação.
As datas e horários das reuniões
mensais da CIPA deverão ser estabelecidas e cumpridas a rigor.
Indicar Secretário e Substituto e Confeccionar o Calendário Anual
de Reuniões Ordinárias.
Cronograma
do Processo Eleitoral da CIPA.
-
60 Dias: Convocação das Eleições (5.38);
-
55 Dias: Constituição da Comissão Eleitoral (5.39);
-
45 Dias: Publicação e Divulgação do Edital (5.40 "a");
-
15 Dias: Inscrição de Candidatos (5.40 "b");
-
30 Dias: Início da Eleição (5.40 "e");
-
00 Dias: Término do Mandato Anterior;
É isso ai galera! Espero que tenham gostado. Qualquer dúvida postem nos comentários ou entre em contato nas redes sociais! Valeu!
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